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A Norma Regulamentadora no 1 (NR-1), atualizada pela Portaria SEPRT no 6.730, de 09/03/2020, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como base da gestão de saúde e segurança no trabalho. Um dos instrumentos fundamentais do GRO é o Programa de Gerenciamento de Riscos(PGR), obrigatório desde janeiro de 2022 para grande parte das empresas. O PGR tem por finalidade documentar e sistematizar as ações de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, promovendo ambientes laborais mais seguros e em conformidade com as exigências legais.
O QUE É O PGR
Nos termos do item 1.5.1 da NR-1, o PGR integra o GRO e deve ser elaborado com base na antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. A finalidade é estruturar um sistema proativo de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com os princípios da melhoria contínua.
ESTRUTURA MÍNIMA DO PGR
Conforme o item 1.5.3.1 da NR-1 (Portaria SEPRT no 6.730, 09/03/2020), o PGR deve conter, no mínimo:
• Inventário de Riscos Ocupacionais, que abrange a identificação dos perigos, avaliação dos
riscos e indicação das medidas de controle existentes e propostas;
• Plano de Ação, no qual são previstas medidas preventivas, prazos, responsáveis pela execução
e critérios de acompanhamento.

INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS
O item 1.5.4 da NR-1 detalha que o inventário deve conter:
•  Caracterização dos ambientes e das atividades de trabalho;
•  Identificação dos perigos e avaliação dos riscos ocupacionais;
•  Metodologia e critérios utilizados para avaliação;
•  Indicação de medidas de prevenção já adotadas e das que devem ser implementadas;
•  Indicação de responsáveis pelas ações.
Esse inventário deve ser continuamente atualizado, refletindo as alterações nos processos e nas
condições ambientais de trabalho.
ELABORAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Nos termos da NR-1, item 1.5.2.1, cabe ao empregador assegurar a elaboração, implementação e efetividade do PGR. Essa responsabilidade pode ser executada por equipe interna ou por empresa especializada em segurança e saúde no trabalho, desde que atendidas as exigências da NR-4 (Portaria SEPRT no 915, 30/07/2019).
ISENÇÕES E DISPENSAS
Estão dispensados da elaboração do PGR:
• O Microempreendedor Individual (MEI);
• As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) classificadas como Grau de Risco 1 ou 2 e que não possuam exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos (NR-1, item 1.5.1.1 e Anexo I).

RELAÇÃO ENTRE PGR, LTCAT E PPP
Embora o PGR trate de riscos ocupacionais, ele não substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), exigido para fins previdenciários conforme o §1o do art. 58 da Lei no 8.213/1991. No entanto, o inventário do PGR pode subsidiar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme previsto no art. 266 da Instrução Normativa PRES/INSS no 128, de 28/03/2022.
PERIODICIDADE E ATUALIZAÇÃO
A revisão do PGR deve ocorrer:
• No máximo a cada 2 anos para estabelecimentos com até 50 trabalhadores (NR-1, item
1.5.6.3);
•  Anualmente para estabelecimentos com mais de 50 trabalhadores (NR-1, item 1.5.6.4);
• Sempre que houver alterações no ambiente, nos processos de trabalho, introdução de novos equipamentos ou após ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais.

FORMA DE REGISTRO E ACESSO
Conforme o item 1.5.7 da NR-1, o PGR pode ser mantido em meio físico ou digital, devendo estar disponível para consulta da Inspeção do Trabalho, dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver.
CONCLUSÃO
A implantação do PGR é um passo estratégico para o cumprimento da legislação trabalhista e a promoção de um ambiente ocupacional seguro e saudável. Além de atender à NR-1, sua adoção fortalece a gestão de riscos, previne passivos trabalhistas e demonstra o compromisso da empresa com a saúde dos seus colaboradores.